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Prezados Discentes, Docentes e Administrativo

A CPA torna público a Portaria que Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade 2019

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 828, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com o disposto nos arts. 5º, § 11, e 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, na edição do ano de 2019, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes áreas de avaliação do Ano I do Ciclo Avaliativo do Enade:

I – áreas relativas ao grau de bacharel: a) Agronomia; b) Arquitetura e Urbanismo; c) Biomedicina; d) Educação Física; e) Enfermagem; f) Engenharia Ambiental; g) Engenharia Civil; h) Engenharia de Alimentos; i) Engenharia de Computação; j) Engenharia de Produção; k) Engenharia de Controle e Automação; l) Engenharia Elétrica; m) Engenharia Florestal; n) Engenharia Mecânica; o) Engenharia Química; p) Farmácia; q) Fisioterapia; r) Fonoaudiologia; s) Medicina; t) Medicina Veterinária; u) Nutrição; v) Odontologia; e w) Zootecnia.

II – Áreas relativas ao grau de tecnólogo: a) Tecnologia em Agronegócio; b) Tecnologia em Estética e Cosmética; c) Tecnologia em Gestão Ambiental; d) Tecnologia em Gestão Hospitalar; e) Tecnologia em Radiologia; e f) Tecnologia em Segurança no Trabalho.

Art. 2º A prova do Enade 2019 será aplicada em 24 de novembro de 2019, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do horário de Brasília/DF.

Art. 3º O Enade 2019 será regulamentado por edital, a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, em que serão estabelecidos os aspectos indispensáveis à realização do Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior – IES e dos estudantes, entre outras diretrizes para sua realização.

Art. 4º Os cursos a serem avaliados no Enade 2019 deverão ser vinculados às suas devidas áreas de avaliação, por intermédio do procedimento de enquadramento, com operacionalização a ser estabelecida pelo edital do Exame.

Art. 5º As diretrizes para as provas do Enade 2019 das áreas de avaliação referidas no art. 1º serão divulgadas em normativas próprias do Inep. § 1º As diretrizes de prova do Enade 2019 serão definidas com a orientação técnica de Comissões Assessoras de Área – CAA, constituídas a partir de critérios técnicos definidos pelo Inep e com subsídios de indicadores calculados para esse fim. § 2º As provas do Enade 2019 serão elaboradas pelo Inep, segundo as diretrizes de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior – BNIES . § 3º O Inep divulgará edital de chamada pública a fim de selecionar docentes para participar do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-ES.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Portaria, em relação ao Enade 2019, consideram-se estudantes habilitados: I – ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2019, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 (zero) a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2019; II – concluintes de cursos de bacharelado: aqueles que tenham integralizado 80% (oitenta por cento) ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2019, ou aqueles com previsão de integralização de 100% (cem por cento) da carga horária do curso até julho de 2020; e III – concluintes de cursos superiores de tecnologia: aqueles que tenham integralizado 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2019, ou aqueles com previsão de integralização de 100% (cem por cento) da carga horária do curso até dezembro de 2019.

Art. 7º Os estudantes ingressantes e concluintes de cursos vinculados às áreas de avaliação elencadas no art. 1º desta Portaria, habilitados ao Enade 2019, deverão ser inscritos pelas IES vinculadas ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.

§ 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade 2019, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2019 não deverão ser inscritos pelas IES para essa edição do Exame.

Art. 8º O Enade é componente curricular obrigatório, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, e do § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante perante o Exame por meio do Relatório de Estudantes em Situação Regular junto ao Enade.

§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade do estudante perante o Enade 2019 para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação de cada estudante, colação de grau e emissão de diploma.

§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2019 deverá constar em seus históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 4º A irregularidade perante o Enade 2019 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.

Art. 9º Os estudantes ingressantes habilitados ao Enade 2019 serão dispensados de participação nessa edição do Exame, nos termos do§ 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem com as inscrições desses estudantes.

§ 1º O Inep atribuirá regularidade nessa edição do Enade a todo estudante ingressante habilitado devidamente inscrito por sua respectiva IES.

§ 2º Serão considerados em situação irregular perante o Enade 2019 os estudantes ingressantes habilitados não inscritos por suas respectivas IES no período a ser estabelecido no edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante ingressante habilitado em situação irregular perante o Enade 2019 dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

Art. 10. Os estudantes concluintes habilitados devidamente inscritos no Enade 2019 ficam convocados à participação nessa edição do Exame, nos termos do edital, sendo obrigatórios a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante para obtenção de regularidade. § 1º Serão considerados em situação irregular perante o Enade 2019 os estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas no caput.

§ 2º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular perante o Enade 2019, em decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular perante o Enade 2019, em decorrência de descumprimento de suas obrigações, dar-se-á conforme critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.

Art. 11. As IES deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União, no sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-os junto à comunidade acadêmica.

Art. 12. Os atos irregulares ou as omissões das IES em relação ao Enade 2019, previstos nesta Portaria, no edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às penalidades definidas na legislação vigente.

Art. 13. Os resultados do Enade 2019 serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de Instituições de Educação Superior utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB

Fonte:http://download.inep.gov.br/educacao_superior/enade/legislacao/2019/portaria_n828_de_16042019-enade2019.pdf

portaria_n828_de_16042019-enade2019

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Prezados Discentes, Docentes e Comunidade Geral

Compartilhamos  um ato de solidariedade em prol dos desabrigados de uma comunidade nas mediações da Faculdade Uninassau Aliança, na ocasião a Comunidade Acadêmica arrecadou donativos para serem entregues as famílias que ficaram desabrigadas. Uma lagoa transbordou na noite desta quinta-feira (4) no Parque Rodoviário, zona Sul de Teresina, destruindo casas e deixando várias pessoas  desabrigadas.

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A nossa diretora Professora Lilian Guimarães junto com a equipe da CPA estão fazendo a Blitz AVI, tendo como objetivo a conscientização do papel do aluno na Avaliação Institucional, assim os alunos podem tirar as dúvidas que ainda possam estar presentes.

Att.

Equipe CPA

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Tudo pronto para receber nossos Docentes para mais um semestre!

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PREZADOS ALUNOS, DOCENTES, COLABORADORES!

Conforme RESOLUÇÃO CONSUP N° 24030119-01 DE 03 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre o endereço de funcionamento dos Cursos da Faculdade Uninassau Aliança.

O Presidente do Conselho Superior – CONSUP da Faculdade Uninassau Aliança, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o que consta da Sessão Extraordinária do Conselho, realizada em três de janeiro de dois mil e dezenove e nos termos da legislação em vigor, e RESOLVE:

Art. 1° Alterar o endereço de funcionamento dos Cursos de Administração, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Direito, Educação Física, Engenharia Ambiental e Sanitária, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Produção, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Estética e Cosmética, Farmácia, Gastronomia, Gestão Comercial, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Financeira, Logística, Marketing, Pedagogia, Redes de Computadores, Segurança no Trabalho, Serviço Social, Sistemas de Informação e Sistemas para Internet da Faculdade Uninassau Aliança.

Art. 2° O novo sito dos cursos passa a ser a Rua Dr. Otto Tito, 1771, Redenção, Teresina-PI, CEP 64.017-775. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

Jânyo Janguiê Bezerra  Diniz

Presidente do CONSUP

Resolução alteração dos cursos Aliança II

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Prezados discentes, docentes e colaboradores!

A Comissão Própria de Avaliação- CPA no uso de suas atribuições, divulga portaria de reconhecimento de curso

O curso de Bacharelado em Farmácia da Faculdade Uninassau Aliança passou por avaliação do INEP/MEC (in loco) no mês de outubro, tendo sido reconhecido com conceito 4.

PORTARIA Nº 854, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 9.005, de 14 de março de 2017, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:

Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

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